da assessoria de imprensa da Câmara de Vereadores de Campinas
O vereador Tenente Santini (PSD) protocolou dois projetos de decreto legislativo que pedem suspensão da Resolução Municipal número 130/2006, que condiciona a liberação de veículo apreendido no Pátio Municipal ao pagamento de IPVA (Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores), e da Resolução Municipal número 444/2017, que cobra a estadia e remoção de veículo em forma de preço público.
“Essas duas resoluções são inconstitucionais e arbitrárias, portanto, essas formas de cobrança são ilegais. Prejudicando mais uma vez o cidadão campineiro”, afirma Santini. O vereador já oficiou o Ministério Público para investigar a forma de cobrança da remoção e estadia e acionou a Justiça contra a exigência do pagamento de IPVA para liberar o veículo apreendido.
Sobre a Resolução 444/2017, Santini cita que a Secretaria Municipal de Transporte cobra a remoção e estadia de veículos na forma de preço público, sendo que o correto seria como tributo, conforme determina o parágrafo 12, artigo 271 da Lei Federal número 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e isso envolveria a criação de um projeto de lei com ampla discussão popular, votação na Câmara Municipal e até a fixação de um valor proporcional e razoável.
Já com a Resolução 130/2006, o vereador baseia a propositura do decreto no parágrafo 1º, do artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro que diz que o veículo só pode ser liberado “mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica”. Portanto, segundo Santini, a quitação do IPVA não poderia ser exigida, por não constar na lei federal. “A Prefeitura anda criando as próprias regras, passando por cima de leis municipais, estaduais e até da Constituição Federal. É preciso combater essa máfia arrecadatória”, conclui o parlamentar.
Saiba mais
A Lei Orgânica do Município de Campinas preconiza que a Câmara Municipal, inciso XXI, artigo 8º, tem por atribuição “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar”.
O Regimento Interno da Câmara, por sua vez, prevê, inciso VI do parágrafo 1º, do artigo 146, que se materializa por decreto legislativo a pretensão de “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar, nos termos da Lei Orgânica do Município”.